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Sentença Estrangeira de Divórcio é Averbada em Cartório no Brasil

“Sentença Estrangeira” é uma decisão legal emitida por uma autoridade estrangeira ou, em circunstâncias excepcionais, a um ato realizado por indivíduos de acordo com as leis de outro país, cujo conteúdo, se aplicado no Brasil, seria semelhante a uma sentença judicial ou a atos legalmente equivalentes.

Qualquer SENTENÇA ESTRANGEIRA, só será reconhecida no Brasil após passar pelo processo de homologação ou averbação.

Um exemplo comum dessa situação é quando um cidadão brasileiro se divorcia no exterior, sendo necessário, posteriormente, homologar a sentença estrangeira que oficializou para que possa contrair matrimônio novamente.

Com a entrada em vigor do  Código de Processo Civil (CPC),  o STJ deixou de processar pedidos de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, aquele que trata apenas da dissolução do casamento.

Quando há envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, ou o divórcio é litigioso( sem acordo) o STJ continua necessário para homologar a sentença estrangeira para que ela tenha efeitos no Brasil 

Já o DIVÓRCIO consensual(o que gera acordo entre as partes)  não precisa mais ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado ou advogado, para averbação. 

As normas para averbação direta do divórcio foram baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento 53, no último dia 16 de maio.

Documentações necessárias:

  • Certidão de casamento ou nascimento original apostilada;
  • Certidão de casamento ou nascimento traduzida por tradutor juramentado;
  • Sentença com a certificação de trânsito em julgado apostilada;
  • Sentença traduzida por tradutor juramentado;
  • Procuração
  • Documentos pessoais das partes

Procure um especialista em homologação de sentença estrangeira para lhe auxiliar.

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Qual o Prazo para o INSS Analisar Benefícios

Lei dos Processos Administrativos (Lei 9.784/1999) diz que o INSS tem 30 dias após o protocolo do pedido de benefício, para conceder ou negar o seu requerimento e para pedidos de revisão, podendo portanto prorrogar o prazo por mais 30 dias, caso  demonstre motivação expressa sobre o porquê de não ter conseguido analisar o seu benefício no período estipulado por lei.

Existe também um prazo muito comentado que é o de 45 dias, pois bem na verdade, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), os 45 dias se referem ao tempo estipulado para que a autarquia inicie o pagamento do seu pedido.

1. Esses prazos já estão valendo?

Os novos prazos estão em vigor desde o dia 10/06/2021, pois foi através do acordo feito entre o INSS e Ministério Público com o objetivo de garantir que os novos prazos sejam, de fato, cumpridos pelo Instituto, já que era quase certo que os antigos não eram respeitados.

Fique atento aos prazos e veja se o INSS está cumprindo os prazos mencionados em lei.

Por outro lado, reconhecida a existência de déficit funcional de funcionários para atendimento de todas as solicitações, cabe exclusivamente ao Poder Público – em especial ao INSS – suprir a falta operacional.

Em conclusão: se a Administração submete o segurado a meses de espera para ver examinado seu requerimento administrativo, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

2. Como ficaram os prazos administrativos em 2024?

Na prática o INSS atende dentro de 90 dias para uma boa parte dos benefícios previdenciários, para fazer o reconhecimento inicial do direito do segurado.

Veja na tabela abaixo 

Benefício PrevidenciárioNovo Prazo
Aposentadorias (exceto por Invalidez)90 dias
Benefícios por Incapacidade (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez)45 dias
Auxílio Reclusão
60 dias
Pensão por Morte60 dias
Auxílio Acidente60 dias
Salário Maternidade30 dias
Benefício Assistencial (BPC/LOAS)90 dias

3- Quando inicia a contagem do prazo?

O pedido não havendo necessidade de perícia médica ou avaliação social, a contagem se inicia na data que você fez o requerimento.

Agora, se o seu benefício necessitar de uma perícia médica e/ou avaliação social, o prazo inicia-se a partir do momento que são finalizados estes procedimentos.

4- E se o INSS não cumprir o prazo?

Caso pedido ultrapasse o prazo mencionado em lei, e não tenha havido uma manifestação por parte do INSS, a medida mais cabível são os Mandados de Seguranças (MS) na Justiça, para que o INSS analise logo o benefício do segurado quando ultrapassado esse limite legal.

Mandado de Segurança é uma espécie de ação judicial, onde você explicará ao juiz que o INSS violou o prazo legal na hora de analisar seu benefício, afetando seu direito a ter uma resposta do Instituto.

O Mandado de Segurança não fará com que o seu caso seja julgado na própria “ação judicial”. Ele serve para que o juiz ordene desde logo que o INSS analise o mais rápido possível seu pedido.


Lizandra Palumbo
Especialista em Direito Previdenciário